Processo 0001017-84.2024.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001017-84.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: JEANNE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9ab0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos das reclamações trabalhistas de números 0001016-02.2024.5.05.0222 e 0001017-84.2024.5.05.0222 movidas por JEANNE FERREIRA DA SILVA em face de SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA, SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, L L PIMENTEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, LC PEDREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, REDE COMERCIAL L LTDA, WALTER FREITAS MEDEIROS JÚNIOR, LUÍS CLÁUDIO PEDREIRA MEDEIROS, LEANDRO LIMA PIMENTEL SAMPAIO e MARIA CLARA SILVA LIMA, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões anteriores a 26/09/2020, nos termos do art. 487, II do CPC, inclusive para o FGTS. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA, apenas, nas seguintes obrigações: a) Pagar o adicional por tempo de serviço (triênio) do período relativo ao vínculo empregatício 10/10/2019 a 23/01/2024, conforme as CCT da categoria; b) Pagar a cesta básica e do ticket-alimentação, cujos valores serão apurados conforme as CCT anexadas aos autos; c) Depositar o FGTS dois meses faltantes, do período imprescrito até a dispensa, acrescidos da multa de 40% na conta vinculada da autora dos salários auferidos pela Reclamante, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024); d) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos indeferidos totalmente. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na…
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