Processo 0001017-86.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001017-86.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: MARIANA NASCIMENTO PIMENTA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c10f4fe proferida nos autos. 1. RELATÓRIO: Apresentados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 515dbdb, pela Exequente, a Executada – CONTAX S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - apresentou a Impugnação aos Cálculos, ID nº 49ce565. A Exequente apresentou Contestação, ID nº e4c481d. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - EXEQUENTE: Não procedem as alegações da Exequente, tendo em vista que os pontos que a Executada deseja impugnar não foram abordados de maneira manifestamente genérica, em oposição ao quanto previsto no §2º do art. 879 da CLT. A lei não determina como condição preponderante para o conhecimento pelo Juízo das Impugnações aos Cálculos que as mesmas venham anexadas os cálculos, ou contas. A simples indicação de itens e valores que deseja impugnar pode ser aceita pelo Magistrado, dentro do campo da subjetividade e da razoabilidade, com o intuito de tornar a execução mais objetiva, célere e livre de resistências. Ressalta-se, ainda, que as matérias apresentadas pela Impugnante possuem natureza eminentemente jurídica. Rejeita-se a preliminar apresentada pelo Exequente. 2.2. DO MÉRITO: Não procedem os argumentos da Executada, tendo em vista o quanto já reconhecido pela sentença de ID nº 4883399, datada de 26/03/2026 (com trânsito em julgado certificado em 27/04/2026, ID nº 5fa564c) - “Acerca da alegação de desoneração da folha de pagamento, comungo do entendimento de que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento para algumas empresas, não é aplicável para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, que possuem regramento específico, notadamente o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. INDEFIRO”. Rejeita-se a impugnação apresentada pela Executada. 3. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXEQUENTE E, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXECUTADA - CONTAX S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, ID nº 515dbdb, ELABORADOS PELA EXEQUENTE, QUE PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos, fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 15.405,53 (quinze mil, quatrocentos e cinco reais, cinquenta e três centavos), em 31/05/2026. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI.// SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA NASCIMENTO PIMENTA
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