Processo 0001017-89.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001017-89.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001017-89.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PAULO VICTOR DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CIANORTE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001017-89.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 345/2020 DO CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato de magistrado que indeferiu a realização de audiência telepresencial, a despeito da expressa anuência das partes pela tramitação do processo sob a sistemática do "Juízo 100% Digital" II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se, tendo as partes optado pelo "Juízo 100% Digital" com base na Resolução nº 345/2020 do CNJ, o magistrado pode, discricionariamente, determinar a realização de audiência presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao "Juízo 100% Digital", mediante anuência das partes (arts. 190 e 191 do CPC), impõe ao magistrado a observância de rito processual que privilegia atos realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto (Resolução nº 345/2020 do CNJ). 4. O art. 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece que as audiências no referido sistema ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, sendo o ato presencial medida excepcional que exige justificativa fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, e não em diretrizes abstratas. 5. A fundamentação que invoca riscos genéricos de falhas técnicas ou facilitação de conciliação de forma indistinta para todo e qualquer processo não atende ao comando do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ser motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. 6. A existência de anuência das partes quanto à tramitação digital cria para o jurisdicionado a legítima expectativa de observância do rito procedimental escolhido, o que torna o indeferimento injustificado em afronta a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "Uma vez adotado o sistema "Juízo 100% Digital" por comum acordo entre as partes, a realização de audiência telepresencial constitui direito procedimental do qual o magistrado só pode afastar-se mediante fundamentação concreta e específica, não bastando justificativas genéricas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 190, 191, 321 e 489, § 1º, III; Resolução nº 345/2020 do CNJ (arts. 1º, 3º, 5º); Ato nº 132/2024 da Presidência do TRT9. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Acórdão nº 0000535-78.2025.5.09.0000, Rel. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 08/04/2025; TRT9, Acórdão nº 0005218-95.2024.5.09.0000, Rel. Archimedes Castro Campos Junior, j. 25/03/2025; TRT9, Acórdão nº 0001304-86.2025.5.09.0000, Rel. Ricardo Bruel da Silveira, j. 06/05/2025. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria…

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