Processo 0001017-93.2023.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001017-93.2023.5.13.0029 AUTOR: GERAILTON FERREIRA SILVA RÉU: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica intimado o Municipal de Riachão/PB da decisão que segue. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista em curso, na qual foram expedidos mandados de bloqueio de crédito contra os executados Pedro Cassimiro das Neves Cezar e Rivanilson Tomaz de Aquino, ambos servidores do Município de Riachão/PB. O Município de Riachão/PB apresentou petição (Id. 159fe7c, protocolada em 15/04/2026) informando o cumprimento das ordens judiciais de bloqueio, com as seguintes comunicações: (i) adoção do limite máximo legal de 50% de comprometimento dos vencimentos do executado Pedro Cassimiro das Neves Cezar, em observância ao art. 529, § 3º, do CPC, já considerado o desconto prévio de 25% a título de pensão alimentícia; (ii) comprometimento de observar a ordem cronológica dos mandados expedidos; e (iii) início dos descontos a partir da folha de pagamento de abril/2024. É o breve relato. Decido. I — DA SUFICIÊNCIA DA RESPOSTA MUNICIPAL E SUSPENSÃO DE ATOS CONTRA O PREFEITO A resposta apresentada pelo Município é suficiente para demonstrar a intenção de cumprimento das ordens executivas, com indicação dos critérios legais aplicados e do prazo estimado para efetivação dos bloqueios. Nesse contexto, fica suspenso, por ora, qualquer ato judicial de caráter coercitivo ou constritivo em desfavor do Prefeito Municipal de Riachão/PB, enquanto o ente público mantiver conduta colaborativa e efetiva no cumprimento das ordens de bloqueio, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT. A responsabilidade pessoal do gestor somente será retomada se verificada inércia, descumprimento ou embaraço injustificado à execução. II — CIÊNCIA À PARTE EXEQUENTE Dê-se ciência à parte exequente acerca da petição apresentada pelo Município de Riachão/PB (Id. 159fe7c), para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88; art. 7º do CPC). III — DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Defiro o requerimento formulado pelo Município quanto à informação do valor total em execução. Com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e no dever de transparência que deve orientar a execução (art. 8º do CPC), remeta-se ao Município de Riachão/PB planilha de cálculo atualizada, contendo o valor integral do débito exequendo — principal, juros, correção monetária e honorários —, para que os bloqueios sejam realizados com exatidão, sem excesso nem insuficiência, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado. A Secretaria deverá providenciar a extração e o encaminhamento da referida planilha no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV — DA DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Ocorridos os bloqueios, o Município de Riachão/PB deverá disponibilizar os valores em conta judicial vinculada a este processo e a favor deste Juízo, conforme determinação expressa dos mandados e nos termos do art. 906 do CPC c/c art. 880 da CLT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após cada desconto em folha, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 774 do CPC) e adoção das medidas coercitivas cabíveis. O Município deverá, ainda, informar mensalmente a este Juízo os valores efetivamente descontados,…
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