Processo 0001017-93.2025.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001017-93.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: ARIANE BARROS LOBO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396ebfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA, requerendo ARIANE BARROS LOBO que as empresas BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, CONSÓRCIO BRASIL BIOFUELS GERAÇÃO DE ENERGIA ACRE e CONSÓRCIO BRASIL BIOFUELS GERAÇÃO DE ENERGIA RONDÔNIA sejam responsabilizadas pelo pagamento da dívida cobrada no processo n. 0001017-93.2025.5.08.0019. As requeridas não apresentaram defesa. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento jurisprudencial (TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332 - 3ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - j. 26/11/2024, TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029 - 6ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Diniz Caixeta - j. 23/07/2024, TRT 8ª R. - AP 0002424-34.2011.5.08.0114 - 1ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar - j. 20/12/2023) ao qual me filio de que, uma vez constatada a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva devedora para quitar débito cobrado judicialmente, é lícito o direcionamento da execução em desfavor do sócio por força da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Em virtude da hipossuficiência do empregado, esse há de ser equiparado ao consumidor (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo consequentemente despicienda a demonstração pelo credor trabalhista de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou qualquer outra circunstância para a responsabilização patrimonial do sócio pela dívida da pessoa jurídica insolvente, desprovida de bens capazes de realizar o crédito de natureza alimentar do trabalhado. No caso concreto, a análise dos autos demonstra que BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA não têm mais condições financeiras de pagar a dívida exequenda, pois foram infrutíferas as tentativas de constrição de dinheiro (ID. 6f2e543) das executadas. No âmbito do direito do trabalho, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. É o que estabelece o § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, não só a sujeição de uma empresa a outra, mas também a atuação conjunta e a existência de interesses comuns podem conduzir à configuração de grupo econômico. Não houve controvérsia a respeito da formação de conglomerado econômico entre as empresas BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e as…
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