Processo 0001018-02.2024.5.06.0009
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001018-02.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDSON FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON FIRMINO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1142 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para a verba honorária na fase executória e a necessidade de observância do Tema 150 do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, ainda que se trate de cumprimento de sentença e não de fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, especialmente quando fundada em sentença genérica proferida para tutela de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 95 do CDC. 4. O caso não versa sobre fracionamento de honorários advocatícios fixados na ação coletiva, mas sobre arbitramento de verba honorária na execução individual, razão pela qual é inaplicável o Tema 1142 do STF. 5. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, aplicado ao microssistema coletivo por força do art. 90 do CDC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, inclusive quando decorrentes de ação coletiva. 6. A Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas ou impugnadas. 7. Mantida a inclusão dos honorários advocatícios na conta de liquidação, por se tratar de verba autônoma devida na execução individual da sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma em relação à ação coletiva originária. 2. O Tema 1142 do STF não se aplica quando a controvérsia não envolve fracionamento de honorários fixados na ação coletiva, mas arbitramento de honorários na execução individual. 3. A Súmula 345 e o Tema 973 do STJ autorizam a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º; CDC, arts. 90 e 95; CLT, art. 791-A, § 1º; CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STF, Tema 1142; TRT6, AP nº 0000665-56.2024.5.06.0010, Segunda Turma, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 10.12.2025; TRT6, AP nº 0000642-19.2024.5.06.0008, Segunda Turma, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. 16.12.2025.…
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