Processo 0001018-02.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001018-02.2025.5.09.0003 RECORRENTE: MARIA EUNICE DA ROCHA GUTH RECORRIDO: TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, buscando a reforma da decisão quanto ao acúmulo de função e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela reclamante, além da função de cobradora, configuram acúmulo de função a ensejar o pagamento de plus salarial; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada e, consequentemente, o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de atividades como venda de créditos eletrônicos e transporte de malotes, dentro da jornada de trabalho e inerentes ao cargo de cobradora, não configura acúmulo de função, conforme entendimento do Tribunal, que considera a multifuncionalidade comum no mercado de trabalho e o dever de cooperação entre empregado e empregador. 4. A ausência de demonstração concreta da supressão do intervalo intrajornada, com base nos cartões de ponto, e a falta de apresentação de demonstrativo de diferenças pela reclamante, impossibilitam o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, mantendo-se a validade dos registros de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, compatíveis com a função exercida e que se enquadram nas atividades inerentes ao cargo, não configura acúmulo de função, não gerando direito a plus salarial. 2. A supressão do intervalo intrajornada, para ensejar o pagamento de horas extras, demanda prova robusta da sua ocorrência, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 460 e 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001047-52.2020.5.09.0092. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE, assim como as contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - URBS URBANIZACAO DE…
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