Processo 0001018-03.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001018-03.2025.8.17.9000 RECORRENTE: EDILSON FERNANDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Edilson Fernando da Silva Junior (Id. 56538462), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de Id. 51278717, proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão do juízo de origem que determinou a substituição da parte exequente no cumprimento de sentença nº 0003909-89.2021.8.17.3130. 55226547. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55226547. Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REGULARIZAÇÃO FORMAL DA LEGITIMIDADE. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, reconheceu de ofício a existência de erro material na qualificação da parte exequente e determinou a substituição da pessoa jurídica Sul América Companhia de Seguro Saúde pelo patrono da causa originária, titular dos honorários sucumbenciais. II. A substituição operada não implicou inovação no objeto da execução, tampouco modificação substancial da demanda, limitando-se à regularização da legitimidade ativa do exequente, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que reconhece ao advogado a titularidade exclusiva da verba honorária. III. Inexistindo demonstração de prejuízo à parte agravante e sendo incontroversa a titularidade do crédito, afasta-se a tese de nulidade absoluta, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé processual. IV. A medida adotada pelo juízo singular revela-se adequada à higidez processual e não afronta o contraditório ou a segurança jurídica, tratando-se de saneamento formal plenamente admitido pela legislação processual vigente. V. Agravo de instrumento conhecido e improvido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EDILSON FERNANDO DA SILVA JUNIOR, mantendo decisão que reconheceu mero erro material e autorizou, de ofício, a substituição da parte exequente – Sul América Companhia de Seguro Saúde – pelo advogado da causa originária, titular dos honorários sucumbenciais. II. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a suposta prescrição da pretensão executiva nem o prejuízo processual decorrente da substituição ex officio do polo ativo, além de haver incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora e a manutenção da execução. III. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, assentando a…
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