Processo 0001018-05.2023.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001018-05.2023.5.12.0030 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: GUILHERME GARCIA GLUHER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001018-05.2023.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: GUILHERME GARCIA GLUHER, EZENTIS BRASIL S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e agravado GUILHERME GARCIA GLUHER. A executada interpôs agravo de petição às fls. 1368/175 contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos (fls. 1356/1364). Contraminuta às fls. 1379/1383. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. MÉRITO 1. RECURSO DA EXECUTADA 1.1 - LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A agravante discorda da decisão que determinou a aplicação de juros até a data da atualização dos cálculos. Argumenta que, devido à recuperação judicial da primeira reclamada desde 09/11/2022, os juros e a correção monetária devem ser limitados a esta data, conforme o art. 124 da Lei 11.101/2005 e o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Cita a Súmula 304 do TST para embasar seu argumento. Analiso. O art. 124 da Lei n. 11.101/05 estabelece que os juros de mora e atualização monetária são inexigíveis da massa falida, apenas nos casos em que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento, veja-se: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Consoante precedente desta 1º Turma, no processo nº 0000109-52.2020.5.12.0002, não haverá limitação de juros à data de decretação da falência, por esta especializada, pois, como os atos de execução ocorrem no Juízo Falimentar, somente este poderá identificar se haverá ativo para pagar os juros. Assim, cabe à Justiça do Trabalho apurar os juros para habilitação dos créditos, enquanto que ao Juízo Falimentar caberá verificar se haverá ativo para pagar essa parte do crédito trabalhista. Por isso, mantenho a sentença que determinou que sejam atualizados os haveres até a data de posicionamento dos cálculos, sem qualquer limitação referente à recuperação judicial e/ou falência de uma das executadas. Nego provimento. 1.2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A agravante discorda da decisão que determinou a apuração da multa do art. 477 da CLT sobre a remuneração do reclamante. Defende que a base de cálculo correta é o salário, e não a remuneração, conforme o §8º do art. 477 da CLT e o art. 457 da CLT. Argumenta que, por se tratar de penalidade, a interpretação deve ser restritiva. Analiso. Constou da sentença…
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