Processo 0001018-08.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001018-08.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CWBEM SERVICOS DE APOIO INDUSTRIAL, PATRIMONIAL E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON MIGUEL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001018-08.2025.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO MÉDICO. EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APTIDÃO PARCIAL PARA O TRABALHO. DEVER DE READAPTAÇÃO. OMISSÃO PATRONAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de salários durante período posterior ao afastamento médico do reclamante, bem como das verbas rescisórias correlatas, sob o fundamento de omissão patronal quanto ao retorno ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de percepção de auxílio-doença por empregado aposentado afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários durante o afastamento; (ii) estabelecer se a conduta da reclamada, ao não viabilizar o retorno ou readaptação do empregado, configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessação do afastamento médico, com indicação de aptidão parcial para o trabalho, impõe ao empregador o dever de viabilizar o retorno do empregado, ainda que mediante readaptação funcional. 4. A prova documental e técnica demonstra que o reclamante apresentava limitação visual, mas estava apto ao labor com restrições, conforme atestado médico e avaliação do médico do trabalho da própria empresa. 5. A reclamada não comprova a adoção de medidas efetivas para readaptação do empregado, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de função compatível. 6. A ausência de benefício previdenciário, ainda que decorrente da condição de aposentado, não suspende automaticamente o contrato de trabalho nem afasta o dever patronal de assegurar trabalho ou salário. 7. A manutenção do empregado sem ocupação e sem pagamento de salários configura transferência indevida dos riscos da atividade econômica, em afronta ao art. 2º da CLT. 8. A omissão da empregadora em promover o retorno ou regularizar a situação contratual caracteriza descumprimento contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 9. Enquanto não promovida a readaptação, o empregado deve permanecer em disponibilidade remunerada, sendo devidos os salários do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de concessão de auxílio-doença a empregado aposentado não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários quando o contrato permanece vigente. 2. A aptidão parcial do empregado impõe ao empregador o dever de promover sua readaptação funcional. 3. A omissão patronal em viabilizar o retorno ao trabalho ou assegurar remuneração configura falta grave e autoriza a rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 483, "d". …
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