Processo 0001018-10.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-10.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001018-10.2025.5.12.0038 RECORRENTE: CIRCE ANTONINA DE ALMEIDA RECORRIDO: KAROLINE TIECHER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001018-10.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIRCE ANTONINA DE ALMEIDA RECORRIDO: KAROLINE TIECHER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001018-10.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIRCE ANTONINA DE ALMEIDA, e recorrido, KAROLINE TIECHER. Prolatada a sentença do marcador 77, onde foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre a autora. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a unicidade contratual e de vínculo empregatício no período informal compreendido entre 18/01/2022 e 07/05/2024. Ainda, requer a condenação da r´pe ao pagamento das verbas rescisórias sonegadas; indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) pela doença laboral desenvolvida no curso do contrato; reconhecimento da estabilidade acidentária; reconhecimento da dispensa discriminatória. Por fim, requer o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% do valor da condenação. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório.     V O T O   Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DA AUTORA       1 - Limitação da condenação aos valores dados à inicial     Requer a recorrente a reforma da decisão que limitou eventual condenação aos valores arbitrados na inicial. Transcreve jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais a amparar seu pedido. Não prospera a insurgência. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento.             2 - Unicidade contratual   A reclamante busca a reforma da sentença quanto à unicidade contratual. Alega ter sido readmitida pela mesma reclamada logo após seu desligamento em 17/01/2022, exercendo os mesmos…

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