Processo 0001018-14.2026.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0001018-14.2026.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001018-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238984639, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação autônoma de produção antecipada de provas para exibição de documentos, formulada por TAYLANE RAYLANE LIMA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, em face da UNIK S.A. (sucessora da BULLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A), igualmente qualificado. Sustenta a parte autora que realizou operação de crédito por meio da plataforma digital da requerida, contudo, não lhe foi disponibilizado o contrato original ou termo de adesão, tampouco documentos que demonstrem o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, a taxa de juros aplicada, a evolução do débito, a memória de cálculo das parcelas e a indicação da modalidade de operação (empréstimo pessoal ou cartão de crédito consignado). Pleiteia a exibição dos documentos supramencionadas, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por meio do despacho inaugural, no Id. 227199321, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinada a citação da parte ré para apresentação dos documentos solicitados. Citada, a parte ré apresentou contestação de Id. 229898077, aduzindo, em suma a exibição voluntária dos documentos e a ausência de pretensão resistida. Juntou diversos documentos. Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora noticiou a exibição parcial dos documentos (Id. 231118271). Devidamente intimada, a parte demandada procedeu com a complementação da documentação, conforme Ids. 235584914 e 235584912. Em ato contínuo, a parte autora se manifestou no Id. 236167852. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De proêmio, relevo que a presente pretensão de produção antecipada de provas cuida-se de procedimento especial, de sorte que ao Juiz não compete valorar a provar ou se pronunciar sobre as consequências jurídicas dos fatos que se busca provar, limitando-se a sua atuação a verificar a regularidade formal da produção probatória, conforme disciplina o art. 382, §2º do CPC. Sob essa perspectiva, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Recurso visando o reconhecimento da prescrição – Impossibilidade – Art. 382, § 4º, do CPC – Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a discussão ultrapassa o escopo do procedimento – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10066578720148260506 SP 1006657-87.2014.8.26.0506, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). Produção antecipada de provas – Extinção do processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição – Descabimento – Cabimento do direito à prova autônoma, devendo o magistrado apenas a homologação da prova, sem se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou suas consequências jurídicas – Inteligência do art. 382, § 2º, do CPC – Reconhecimento da prescrição afastado – Recurso provido. Julgamento da lide pelo Tribunal (art. 1013, § 4º, do…

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