Processo 0001018-18.2025.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001018-18.2025.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001018-18.2025.5.11.0012 RECORRENTE: FABIO SANCHES JARDIM RECORRIDO: L. P. DE ANDRADE LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) L. P. DE ANDRADE LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 131fc7f,  que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052713493923500000016274022, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS E MULTA DE 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro na confissão ficta do autor e no termo de rescisão assinado. O recorrente busca o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, do FGTS com multa de 40% e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura do TRCT com data de pagamento posterior ao prazo legal autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a despeito da confissão ficta do obreiro; (ii) saber se a confissão ficta do autor exime a empregadora de comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS e da multa de 40%; e (iii) saber se a referida confissão afasta o reconhecimento da efetiva prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 6º, da CLT estipula o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias. O TRCT apresentado pela própria reclamada demonstra que a quitação ocorreu mais de 30 dias após a dispensa, sobrepondo-se à presunção relativa da confissão ficta e ensejando o pagamento da multa do § 8º do mesmo dispositivo legal. 4. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador (Súmula 461 do TST). A confissão ficta do reclamante não supre a ausência de prova documental pré-constituída (extratos e GRRF) a cargo da empresa, impondo-se a condenação ao recolhimento. 5. A negativa de prestação de serviços por parte da litisconsorte imputou ao autor o encargo probatório. A sua confissão ficta resultou na presunção de veracidade da tese defensiva, inviabilizando o reconhecimento do labor em prol da tomadora e de sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta do trabalhador gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, cedendo perante prova documental em sentido contrário juntada pelo próprio empregador, a exemplo de TRCT que demonstre o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A confissão ficta do reclamante não desonera o empregador do seu encargo processual de comprovar, mediante prova documental estrita, a regularidade dos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa de 40%." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, II.…

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