Processo 0001018-19.2015.8.10.0053
TJMA • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001018-19.2015.8.10.0053 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a): DOMINGOS DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472, CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 Réu(ré): POLO PASSIVO NÃO CADASTRADO NO THEMIS SENTENÇA Cuida-se de Ação Demarcatória, ajuizada originariamente por DOMINGOS DA SILVA e atualmente movida por ANTÔNIO DA SILVA MARQUES (habilitado por substituição processual (Id. 180979721), com o objetivo de demarcar uma gleba de terras de aproximadamente 1,5 alqueire, situada na localidade "Fazenda Solidade", gleba "Nova Conquista", na zona rural de Porto Franco-MA. O autor originário alegou ter adquirido a posse da área por meio de contrato particular de compra e venda. Após a audiência de conciliação restar infrutífera pela ausência de polo passivo cadastrado e citado, os autos vieram conclusos e este Juízo proferiu decisão saneadora, na qual deferiu a substituição do polo ativo para ANTÔNIO DA SILVA MARQUES e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) Apresentar o título de propriedade registrado (RGI) do imóvel ou requerer a conversão do feito para a via possessória adequada; e b) Qualificar detalhadamente todos os confrontantes da linha demarcanda para viabilizar as suas citações, sebdo o autor foi advertido de que o não cumprimento integral ensejaria o indeferimento da inicial (Id. 180979721). Em manifestação de emenda (Id. 184367283), o autor qualificou os confrontantes JAIRO MILHOMEM DE CARVALHO e IRAPOAM SILVA AGUIAR JUNIOR, juntando seus documentos (Id. 184367285; Id. 184367286). Acostou, ainda, nova Planta Topográfica e Memorial Descritivo (Id. 184367284), bem como uma Certidão de Inteiro Teor extraída do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial (Id. 184367284). Na oportunidade, a parte autora recusou expressamente a conversão da ação para via possessória, sob o argumento de que "A documentação ora acostada demonstra a existência de título dominial apto a embasar a presente demanda demarcatória, razão pela qual permanece íntegro o interesse processual da parte autora na manutenção da presente Ação de Demarcação de Terras, inexistindo necessidade de conversão da demanda para qualquer ação possessória". É o relatório. Decido. O cerne da presente análise restringe-se a verificar o escorreito cumprimento da decisão de emenda à inicial, sob a ótica do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, mormente a legitimidade ativa e o interesse processual atinentes à via eleita (Ação Demarcatória). No que tange à ordem para qualificação dos confrontantes, a parte autora cumpriu a determinação adequadamente, indicando as qualificações de JAIRO MILHOMEM DE CARVALHO e IRAPOAM SILVA AGUIAR JUNIOR, bem como anexando documentos que comprovam tais informações. Todavia, quanto à comprovação da propriedade, observo que o vício persiste de maneira insanável. A ação de demarcação de terras particulares possui natureza eminentemente dominial (petitória), competindo, nos termos inequívocos do art. 569, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente ao proprietário. Para tanto, exige o art. 574 do mesmo diploma que a petição inicial seja "instruída com os títulos da propriedade". No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bem imóvel apenas se adquire e se comprova mediante o registro do…
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