Processo 0001018-19.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001018-19.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001018-19.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA DOS ANJOS RECLAMADO: KASA GREEN S.A LTDA INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimada para ciência da sentença de Id 4462872, que tem a seguinte conclusão: "II – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por FLAVIO DIAS DE ALMEIDA DOS ANJOS em face de KASA GREEN S.A LTDA: a) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada a: a.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s): - adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário fixo mais comissão, durante todo o vínculo de emprego, mais reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com multa de 40%. - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de maneira não cumulativa, com base na jornada de trabalho reconhecida nessa sentença, observando o salário fixo do reclamante mais comissões (Súmula 340 do TST) e o adicional de periculosidade deferido nessa sentença, com o divisor 220 e o adicional legal de 50%, mais reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, rsr e FGTS mais multa de 40%; - intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e a 1 hora, aos sábados, que é o período suprimido/faltante para o intervalo mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com adicional legal de 50%, em cada dia de efetivo trabalho, conforme jornada fixada nessa sentença, observando o salário fixo do reclamante mais comissões (Súmula 340 do TST) e o adicional de periculosidade deferido nessa sentença, com o divisor 220 e o adicional legal de 50%; - diferenças de aviso prévio, de 13º salário, de férias mais 1/3 e de FGTS mais multa de 40%, pela repercussão das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras, com base OJ n. 394, item II, da SDI-1 do TST; - indenização por dano moral/assédio moral, pela exposição em ranking do desempenho individual, configurando abuso de direito patronal, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE: - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos formulados pelo reclamante em face da reclamada; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. (...)" SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. VALDELICE CELESTE DE OLIVEIRA BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DIAS DE ALMEIDA DOS ANJOS

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