Processo 0001018-20.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001018-20.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25af45d proferida nos autos. ROT 0001018-20.2025.5.18.0013 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANEAMENTO DE GOIAS S/A MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES (GO52350) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS GUILHERME ALCANTARA DE JESUS (GO58861) THIAGO MARDEN GADELHA DE ALMEIDA (GO78485) VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA (GO59800) WELTON MARDEN DE ALMEIDA (GO14087) RECURSO DE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d6ddc4e; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 08cc6e0). Representação processual regular (Id 2e47319). Conheço. MÉRITO A recorrente opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 37a1ae1, que recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pela parte contrária. Alega que, "em processos envolvendo as mesmas partes e ações coletivas substancialmente semelhantes (alterando apenas a categoria dos substituídos), como o processo nº 0000648-71.2025.5.18.0003 (Doc.02) e o processo nº 0000623-34.2025.5.18.0011 (Doc.01), essa Presidência determinou o sobrestamento automático dos Recursos de Revista em razão do Tema 27 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IRR)" (id 08cc6e0). Requer manifestação a respeito. Com razão a recorrente. A fim de sanar o vício apontado, chamo o feito a ordem para corrigir irregularidade de procedimento, suspender a tramitação do processo e garantir o respeito ao devido processo legal. Assim sendo, perde validade a decisão de admissibilidade do recurso de revista (id. 37a1ae1), a qual será substituída pela decisão de suspensão processual a seguir: Os autos encontram-se nesta Secretaria de Recursos de Revista, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Nas respectivas razões recursais, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 27: 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? Considerando a observação que consta da Tabela Completa de Recursos Repetitivos do col. TST, no sentido de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, fixando tese sobre o supracitado tema, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento posterior. Proferida a…
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