Processo 0001018-21.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-21.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001018-21.2025.5.21.0018 RECORRENTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: CRISTOVAO OLIVEIRA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af8dcf proferida nos autos.                                            DECISÃO A empresa reclamada ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em seu recurso ordinário, traz como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita, invocando sua hipossuficiência econômica, senão vejamos: Isso porque os documentos apresentados demonstram, de forma coerente, que desde 2013 a empresa encontra-se em absoluta inatividade, em razão do desmonte empresarial causado pela intervenção judicial, circunstância que, por si só, explica a inexistência de documentos contábeis ou fiscais mais recentes. Exigir, como fez a r. sentença, a apresentação de balanços recentes, DREs ou declarações de imposto de renda é inverter a lógica da prova. A empresa não pode apresentar documentos contemporâneos de atividade contábil simplesmente porque não houve atividade ou faturamento a registrar desde a devolução da sociedade, o que justamente demonstra a sua incapacidade econômica. De igual forma, os extratos bancários de contas zeradas e as respostas formais das instituições financeiras sobre a inviabilidade de emissão de documentos históricos comprovam a ausência de movimentação financeira. A certidão de inaptidão da Secretaria de Tributação, por sua vez, atesta que a Recorrente encontra-se formalmente impedida de operar, reforçando sua situação de inviabilidade. Dessa maneira, os documentos juntados são plenamente aptos a evidenciar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, atendendo ao disposto no art. 790, § 4º, da CLT e no art. 98 do CPC. Negar-lhes validade equivale a exigir a produção de prova impossível, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).A corroborar tal entendimento, pede-se vênia para transcrever trecho de decisão proferida pelo Eminente Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, nos autos do processo nº 0000392-02.2025.5.21.0018, que, analisando idêntica situação fática desta mesma empresa, reconheceu a suficiência probatória para a concessão da benesse(doc.01): [...] Assim, demonstrado o estado de inatividade e ausência de faturamento da Recorrente desde 2013, deve ser reformada a decisão para deferir os benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento…

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