Processo 0001018-22.2025.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001018-22.2025.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001018-22.2025.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001018-22.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : EDERSON DE OLIVEIRA GLORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O magistrado de primeiro grau entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 331/2021, e o pagamento de parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o ajuizamento de ação judicial visando a cobrança ou readequação de adicional de insalubridade de servidor público; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal (teoria da causa madura) ante a anulação da sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, sendo que a inexistência de prévio pedido na esfera administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário. 4. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação configura obstáculo não previsto em lei e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5. A Lei Municipal nº 331/2021, que rege a matéria no âmbito local, não estabelece o requerimento administrativo prévio como requisito para o reconhecimento ou pagamento do adicional de insalubridade. 6. A teoria da causa madura não pode ser aplicada quando o processo ainda não foi angularizado pela citação da parte ré e não houve a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento : 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito do servidor público de pleitear em juízo o recebimento ou a readequação de verbas salariais. 2. É inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a relação processual não foi formada pela citação e o feito demanda instrução. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, inciso I, e 1.011, inciso I; Lei Municipal nº 331/2021 do Município de Rio Sono. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 339; TJ/AP, Recurso Inominado nº 0020007-59.2017.8.03.0001, Rel. Rommel Araújo de Oliveira, j. 28.09.2017. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível para cassar a…

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