Processo 0001018-23.2026.8.16.0067
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-23.2026.8.16.0067 Processo: 0001018-23.2026.8.16.0067 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): CAYNÃ EDSON PADILHA MAX HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS PADILHA 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito formalizado em desfavor de MAX HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS PADILHA e CAYNÃ EDSON PADILHA, sob a imputação preliminar de prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme os assentamentos do Boletim de Ocorrência nº 2026/831209 e o respectivo auto de exibição e apreensão, foram arrecadadas no local das diligências 25g de substância análoga à Cocaína e 5g de substância análoga à Crack. (mov. 1.5) Em momento pretérito, este Juízo homologou o flagrante e converteu a segregação em prisão preventiva no que tange ao autuado Max Henrique, identificando na ocasião a reincidência e o descumprimento de obrigações fixadas no regime semiaberto. Quanto ao autuado Caynã Edson, constatada a primariedade, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 23.1) Por ocasião da Audiência de Custódia, a Defesa técnica dos autuados submeteu a este Juízo pedido de relaxamento da prisão em flagrante, sob o esteio de manifesta ilegalidade na busca e apreensão domiciliar realizada pelas forças de segurança. Argumentou, em síntese, que a incursão ocorreu sem mandado judicial em estabelecimento comercial que se encontrava fechado ao público, transmutando o que seria uma atividade fiscalizatória administrativa em inequívoca investigação criminal por tráfico de drogas. Evidenciou que, em data recente, houve expedição de mandado de busca específico nos autos nº 0000126-17.2026.8.16.0067., com resultado infrutífero. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos registros de arquivos de vídeo do sistema de segurança interna do local, os quais registram de forma pormenorizada a linha cronológica das equipes policiais na data do fato. (mov. 41.1) O órgão ministerial, em seu parecer, sustentou preliminarmente a inadequação da via eleita, sob a premissa de que a audiência de custódia não comportaria dilação ou cognição probatória. No mérito penal, pugnou pela estrita legalidade da prisão, argumentando que a inviolabilidade constitucional do domicílio não açambarca estabelecimentos comerciais abertos e que o crime de tráfico ostenta natureza permanente, o que legitimaria a entrada policial embasada em denúncias anônimas pretéritas e na concessão de autorização subscrita pelo autuado Max Henrique. (mov. 46.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Cumpre afastar, de plano, a preliminar arguida pelo Ministério Público referente à inadequação da via eleita. O argumento ministerial de que o procedimento sumário da audiência de custódia inviabiliza qualquer incursão sobre elementos de prova não encontra agasalho no ordenamento constitucional e processual penal vigente. A inteligência do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal preconiza que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão ilegal. A…
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