Processo 0001018-25.2024.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-25.2024.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001018-25.2024.5.17.0161 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS BATISTA SILVA RECORRIDO: MAYCK WILLIAM MAIRINCK DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e135a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001018-25.2024.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 64.142,15 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO CARLOS BATISTA SILVA ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) LAISLA BIAZATTI PICOLI (ES42391) MIRELLY VALERIO TEIXEIRA (MG204351) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCK WILLIAM MAIRINCK DE OLIVEIRA - ME LUIZ CARLOS VETTORACI (ES24260)   RECURSO DE: FRANCISCO CARLOS BATISTA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 648ea17; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id c5b9a6b). Regular a representação processual (Id 0b806c3 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 7394c84, 3d81a44, acd2a13.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) .   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAYCK WILLIAM MAIRINCK DE OLIVEIRA - ME

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