Processo 0001018-26.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001018-26.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001018-26.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: GEDIEL GOMES DA COSTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5705e08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRYELLE KWIANNY MAGALHAES SILVA BRAGA, em 14 de julho de 2026. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEDIEL GOMES DA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para implementação imediata de teletrabalho, sob alegação de agravamento de quadro psiquiátrico e patologias cardiológicas, com base em laudos médicos que recomendam o regime remoto como medida necessária. Para a concessão da medida liminar, o art. 300 do CPC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos acostados aos autos atestam que o Reclamante padece de patologias psiquiátricas e cardíacas crônicas. Sobressaem os relatórios do Dr. Jorge Fernando Rebouças Lessa (IDs 3cf1e57 e f6f32be), que, após longo histórico de afastamentos previdenciários, concluiu categoricamente que o teletrabalho é medida indispensável para evitar o agravamento do estado de saúde do trabalhador e a deterioração de seu quadro cardiológico. A Constituição Federal impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde do trabalhador e de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral. A negativa da Reclamada, baseada estritamente em ausência de previsão regulamentar, ignora o dever de realizar adaptações razoáveis em ambiente de trabalho para trabalhadores com deficiência ou patologias graves. O perigo de dano é evidente, dada a natureza da patologia e a demonstração documental (ID f6f32be) de que o retorno ao trabalho presencial causou, em curto espaço de tempo, "piora substancial do quadro clínico" e necessidade de novos afastamentos médicos. A manutenção do autor em regime presencial, contrariamente à indicação médica, expõe-no a riscos concretos de agravamento de sua saúde física e mental, o que configura dano de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Reclamada implemente o regime de teletrabalho em favor do Reclamante, no prazo de 48 horas, garantindo-lhe o acesso aos sistemas necessários para o exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração e demais condições contratuais, até o julgamento final da lide ou até que nova decisão disponha em sentido contrário. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas executivas. Intime-se a Reclamada com urgência para cumprimento. Com base no OFÍCIO-CIRCULAR-SECOR Nº 2062083, na RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e na revogação do Ato nº 11/GCGJT/2020, de 23/4/2020, este Juízo deixa de aplicar o artigo 335 do CPC. Sendo assim, incluo o feito na pauta do dia  31/08/2026 às 13:52  para audiência inicial PRESENCIAL.    As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se…

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