Processo 0001018-30.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001018-30.2025.5.22.0006 AUTOR: KAREN RAYANNE PRADO PIMENTEL RÉU: MATEUS ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1dacb3 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao pagamento ou à garantia integral da execução, no valor de R$ 31.306,28, atualizado até 31/05/2026, sob pena de execução, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo, em não havendo pagamento ou garantia da execução, CONSIDERAREI EM MORA a parte executada, razão pela qual será dado início aos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta ao sistema RENAJUD. E ainda, a inclusão da(s) Executada(s) no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15), bem como, a inclusão os executados na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver) nas pesquisas patrimoniais, inclusive, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. Infrutíferas as medidas supra, façam os autos conclusos. TERESINA/PI, 12 de junho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 55.136.180 MATEUS ALVES DOS SANTOS - MATEUS ALVES DOS SANTOS
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