Processo 0001018-33.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-33.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001018-33.2024.5.09.0004 RECORRENTE: MARILZA DA SILVA GRACIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILZA DA SILVA GRACIANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017. Conforme tese fixada pelo C. TST no IRR nº 21, II ("leading case" TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), o litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aquele que aufere salário superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS pode postular a gratuidade da justiça gratuita, cabendo à parte contrária impugnar a pretensão, com o acompanhamento de provas. Caso a parte assim proceda, o Juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, então, o incidente. No caso, a Autora recebia salário líquido superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS vigente em 2024, juntou declaração de hipossuficiência, e a Ré não apresentou prova que descredibilize essa declaração. Logo, não há nos autos elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência econômica - que apenas não deve prevalecer quando o salário mensal for superior ao dobro do teto de benefícios do INSS, a teor do art. 444, parágrafo único, da CLT. A Autora faz jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita. Sentença que se reforma, no particular.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Relator), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,  por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) limitar a condenação no pagamento de uma multa convencional relativa à violação da cláusula 52 da CCT 2019/2020. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) deferir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de grau médio para o grau máximo, do período imprescrito até 30.04.2020, com reflexos; e diante da inversão da sucumbência, declarar que os honorários periciais são devidos pela Ré; b) acrescer à condenação o pagamento de reflexos das diferenças de ATS em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e 13º salário pagos, horas extras pagas e FGTS (11,2%); c) deferir diferenças de adicional noturno também pela integração das parcelas gratificação de UTI, gratificação de incentivo à enfermagem, gratificação de função e gratificação de jornada pagas à Autora com habitualidade, e reflexos; d) deferir o benefício da justiça gratuita; e) determinar que os honorários devidos pela Autora sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente…

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