Processo 0001018-36.2023.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001018-36.2023.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0001018-36.2023.5.07.0000 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO FELIX DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49fde9 proferido nos autos. C E R T I D Ã O/C O N C L U S Ã O Certifico, para os devidos fins, que, devidamente notificado dos cálculos, o ente público juntou o comprovante de recolhimento previdenciário e comprovante de depósito, Id eed8b19. Certifico, ainda, que o valor depositado pelo município está na conta 2700106103422 vinculada ao presente precatório. Certifico, por fim, que na conta depositária dos valores para pagamento dos precatórios do ente público, conta n. 2700113704453, há saldo suficiente para quitar este precatório. Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar para Precatórios do Tribunal Regional  do Trabalho da 7ª Região. Fortaleza, 30 de julho 2026. HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que o município recolheu o valor de R$ 229,79 a título de contribuição previdenciária, conforme a planilha de cálculos Id dedda90 e depositou o montante de R$ 2.115,60 em conta à disposição do presente precatório. Verifica-se, porém, que o ente público não efetuou os recolhimentos previdenciários, cujos valores foram depositados na conta do patrono, conforme o depósito juntado pelo município, Id 128856e, e o total do crédito no ofício precatório. No mais, consoante a planilha de cálculo não impugnada, Id 3440125, os valores das contribuições depositadas pelo município na conta do patrono importaram em R$ 808,15, parcela empregado, e R$ 2.960,43, parcela empregador, respectivamente. Considerando o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 229,79, Id eed8b19, constata-se que  ainda restam pendentes de pagamento as contribuições de R$ 808,15, R$ 2.960,43 e de R$ 62,73, totalizando R$ 3.831,31 Tendo em vista o depósito de  R$  2.115,60, a dívida do município referente às contribuições previdenciárias devidas totalizam R$ 1.715,71. Levando em conta que o valor depositado pelo município é insuficiente para quitar a dívida, expeça-se alvará para transferir o saldo existente na conta n. 2700106103422 para a conta depositária dos valores para pagamento dos precatórios do ente público, n. 2700113704453, e expeça-se alvará para recolhimento das contribuições previdenciárias retirando da conta 2700113704453 e aplicando a correção bancária na forma abaixo: R$ 808,15, parcela empregado, e R$ 2.960,43, parcela empregador. Aplicar correção para atualização, conforme a remuneração das contas judiciais, desde janeiro de 2025, mês subsequente ao depósito efetuado indevidamente. R$ 62,73, parcela empregado. Aplicar correção para atualização, conforme a remuneração das contas judiciais, desde novembro de 2025, mês subsequente à atualização dos cálculos. Por fim, juntados os comprovantes bancários, registre-se o pagamento no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, informe-se o pagamento ao Juízo da execução e arquive-se o presente feito. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - F.M.F.D.S.

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