Processo 0001018-37.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. No âmbito do Juizado Especial CÃvel, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput) e terá inÃcio a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especÃfica, como poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Não obtida a conciliação e havendo contestação, se haver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 em preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Na oportunidade de citação, o Oficial de Justiça responsável deve certificar a possibilidade de consignação de acordo bem como a possibilidade de audiência virtual, colhendo os dados. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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