Processo 0001018-39.2024.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001018-39.2024.5.19.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001018-39.2024.5.19.0009 REQUERENTE: DOMIVAL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: THOMPSON E AZEVEDO & CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5cebb proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 26 de junho de 2026   JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor   DESPACHO 1. Diante da impossibilidade de localização de bens da executada principal, como se constata nos autos pelas pesquisas no patrimônio da reclamada principal e certificado (IDs: 0de72a7 e e9acb80), a execução deve recair sobre a responsável subsidiária, note-se, que caso se aplique a teoria da despersonalização da pessoa jurídica da Reclamada Principal, a responsabilidade de seus sócios que é subsidiária será tal qual a responsabilidade da litisconsorte, que foi condenada de modo subsidiário. 2. Por outro lado, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. Pacífica e consolidada a jurisprudência pelas Instâncias Superiores do nosso Judiciário acerca do tema. 3. A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. 4. Ademais, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de ordem, de modo que primeiramente sejam executados os bens do devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo Município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 827 do Código Civil). Nesse mesmo diapasão, dispõem o art. 794, caput, e §1º do NCPC e o art. 4º, parágrafo 3º, da Lei no. 6.830/80 que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. 5. Importante frisar, ainda, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Regionais Trabalhistas, bem como, no C. TST, transcreve-se abaixo: "PROCESSO nº 0001196-83.2016.5.19.0262 (AP) - TRT 19ª REGIÃO AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO SANTANA BISPO - OAB: SE0002676 AGRAVADOS: REINIVAL SILVA ALMEIDA E OUTROS (03) ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA - OAB: AL0003875 AGRAVADA: GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária dá direito ao executado de requerer que a execução avance, primeiramente, sobre o patrimônio do devedor principal para, somente depois, caso infrutífera a execução, dirigir-se contra o responsável subsidiário. Desse modo, se o devedor principal foi regularmente citado e não foram encontrados bens passíveis de constrição, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao direcionar a execução contra o segundo devedor constante no título executivo. Agravo desprovido." Data da Publicação - 25.02.2019. "TRT-3 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 01450201313503008 0001450-98.2013.5.03.0135 (TRT-3) Data de…

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