Processo 0001018-44.2026.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001018-44.2026.5.07.0028
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001018-44.2026.5.07.0028 REQUERENTE: ASSIS JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57e1db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação em relação aos quais foram necessários ajustes nos índices de correção monetária e juros, nos seguintes termos: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento  da ação até o dia 09.12.2021, o IPCA-E,  bem como os juros de mora do ar.1º-F da Lei nº 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 09.12.2021, apenas a Taxa Selic (art. 3º da  EC 113/2021). Em relação a atualização do débito, por se tratar da Fazenda Pública, os juros moratórios devem o obedecer a previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a aplicação da OJ-TP do Tribunal Pleno do TST e do Tema 810 do E.STF, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Nesta data, 24 de fevereiro de 2025, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença extraída da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001587-60.2017.5.07.0028, com tramitação originária na 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-CE. Preliminarmente, esclareço que esta unidade apropriou-se, em parte, dos cálculos da parte exequente para efetuar o enquadramento dos juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810),  bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Ademais, foram excluídas as custas judiciais, estas indevidas pelo Ente Público. Honorários Advocatícios O presente feito trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, é uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Esse é o entendimento  do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 -O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução…

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