Processo 0001018-47.2026.8.16.0156

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001018-47.2026.8.16.0156
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-47.2026.8.16.0156   Processo:   0001018-47.2026.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Periculosidade Valor da Causa:   R$9.327,57 Requerente(s):   RAFAEL SILVA FRAGASSI Requerido(s):   Município de Lunardelli/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Incidental c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Diferenças Remuneratórias, com Pedido de Tutela de Evidência/Urgência, ajuizada por RAFAEL SILVA FRAGASSI em face do MUNICÍPIO DE LUNARDELLI, tendo por objeto a adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade percebido pelo autor, bem como a cobrança das diferenças remuneratórias que afirma devidas. A parte autora informa ser servidor público estatutário do Município de Lunardelli, admitido em 23/04/2024 para o cargo de Operador de Máquinas, lotado no Departamento de Serviços Rodoviários, exercendo atividades que, segundo a inicial, implicam exposição permanente a risco de vida. Alega o autor que, desde o início do vínculo funcional, o Município reconhece o labor perigoso e lhe paga adicional de periculosidade no percentual de 25%, porém calcula a verba sobre o salário mínimo nacional, e não sobre o vencimento do cargo ou base remuneratória, o que, em sua ótica, afronta o Estatuto dos Servidores Públicos de Lunardelli e a Constituição Federal. Sustenta que os holerites anexados aos autos demonstram pagamento em base inferior à legalmente devida, mencionando, para fins demonstrativos, os salários mínimos de 2024, 2025 e 2026 e os valores correspondentes a 25% sobre tais bases. Afirma, ainda, que o art. 62 da Lei Municipal nº 402/93, em sua redação original, previa que o servidor em exercício permanente em locais insalubres, em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida faria jus a adicional “sobre o vencimento do cargo”. Narra a petição inicial que o Município, para justificar o pagamento a menor, editou a Lei Municipal nº 1.326/2022, alterando o art. 62 da Lei Municipal nº 402/93 para fixar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional. A parte autora reputa tal alteração materialmente inconstitucional, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial. No mérito, o autor sustenta que, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão que vincula o adicional ao salário mínimo, deve operar-se o efeito repristinatório da redação original do art. 62 da Lei Municipal nº 402/93, para que o adicional volte a incidir sobre o vencimento do cargo. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e, especialmente, precedente específico em face do próprio Município de Lunardelli, nos autos nº 0000037-23.2023.8.16.0156, no qual, segundo a inicial, teria sido reconhecida a inconstitucionalidade da redação dada pela Lei Municipal nº 1.326/2022 ao art. 62 da Lei Municipal nº 402/1993, com manutenção pela 6ª…

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