Processo 0001018-49.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001018-49.2025.5.23.0023 RECORRENTE: WILLIAN BANZONI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN BANZONI DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001018-49.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA ESTIMATIVA DOS PEDIDOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a setença. A parte ré alegou omissão quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos e afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A parte autora apontou contradição quanto à integração de parcelas salariais na base de cálculo de outras verbas, fundando-se em documentos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na inicial constitui omissão ou afronta à norma processual trabalhista; (ii) estabelecer se a divergência entre a prova documental e a conclusão do julgado configura contradição apta a ensejar a reforma da decisão em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando decide a controvérsia com fundamentação jurídica suficiente, não estando obrigado a rebater ponto a ponto cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes. 4. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação em liquidação de sentença, entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5. A interpretação de norma infraconstitucional conforme a jurisprudência dominante não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, não configurando controle de constitucionalidade. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna ao próprio julgado, inexistindo quando a parte pretende apenas rediscutir o mérito da decisão ou a valorização da prova pelo magistrado. 7. O inconformismo da parte com a solução desfavorável, por si só, não caracteriza vício capaz de permitir o efeito modificativo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não delimitam o valor da condenação na fase de liquidação. 2. A fundamentação exauriente da tese jurídica adotada supre a necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos ou precedentes mencionados pelas partes. 3. Não configuram omissão ou contradição as decisões que, embora contrárias aos interesses da parte, aplicam o entendimento consolidado e observam os limites do título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 264 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
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