Processo 0001018-50.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001018-50.2025.5.09.0084 RECORRENTE: E H MAI TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ANDERSON DREKSLER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e84fa3 proferida nos autos. ROT 0001018-50.2025.5.09.0084 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. E H MAI TRANSPORTES LTDA MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA (PR89145) Recorrente: Advogado(s): 2. MAI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA (PR89145) Recorrente: Advogado(s): 3. TRANSCLER - TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA (PR89145) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON DREKSLER SOLAINE MARIA BARBIERI (PR25350) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) RECURSO DE: E H MAI TRANSPORTES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 5888ec8, e2407b2, 081161e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 5fc5f80). Representação processual regular (Id 6a79578, 8326b4f, a00103f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a7b189: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 1a7b189 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5f5db1, fd35216: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 49737fb, 150b2ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Rés alegam negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que a decisão não apresentou fundamentação acerca dos períodos dos cartões de ponto que foram considerados irregulares, sendo que desconsiderar a presunção de veracidade dos controles de jornada corresponde a inverter indevidamente o ônus da prova. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª…
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