Processo 0001018-56.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-56.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001018-56.2025.5.09.0664 RECORRENTE: ALEXSANDER MAFRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDER MAFRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc08d05 proferida nos autos. ROT 0001018-56.2025.5.09.0664 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXSANDER MAFRA ADRIANA JOSE MECCHI (PR44524) Recorrido:   Advogado(s):   COSTA E LONNI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADO TONHAO LTDA - ME DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180)   RECURSO DE: ALEXSANDER MAFRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id dcd93ce; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id db8d68e). Representação processual regular (Id c83f478). Preparo inexigível (Id 138e0c3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante alega que não houve comprovação da existência de Acordo Coletivo, por meio do qual "apenas (...) as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual". Aduz que o regime de compensação de jornada adotado nos autos era o banco de horas, conforme admitido pela contestação, e os instrumentos coletivos juntados pelo Recorrente foram declarados aplicáveis pelas decisões a quo. Por fim, assevera que, no acórdão, houve julgamento extra petita, vez que não há pedido de reconhecimento de acordo de compensação semanal. Requer o reconhecimento de nulidade do acórdão, assim como que seja declarado inválido o acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença considerou válidos os cartões de ponto, reputou que o autor usufruía de uma hora de intervalo, declarou inválido o acordo de compensação e condenou a reclamada no pagamento de horas extras, considerando como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de modo não cumulativo, com reflexos. Insurge-se o réu Supermercado, afirmando que o juízo de origem considerou que o intervalo intrajornada era de apenas uma hora com base no depoimento da testemunha Taina. Afirma que tal testemunha não informou qual era o tempo de intervalo usufruído pelo reclamante, tampouco declarou que ela realizava o intervalo conjuntamente com ele. Assevera que tal depoente afirmou que possuía horário fixo de intervalo, esclarecendo que sua pausa era de aproximadamente uma hora e declarou que o reclamante não possuía horário fixo de almoço. Aduz que os controles de ponto revelam que o reclamante registrava intervalos intrajornada variáveis, com anotações que oscilavam, fato esse que reforça a presunção de veracidade dos controles. Argumenta…

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