Processo 0001018-57.2024.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001018-57.2024.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001018-57.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: ELI ANA BATISTA RECLAMADO: PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f65a6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada PROFOX SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA. requer, na manifestação de Id 507eec9, sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Sustenta que as obrigações assumidas estão sendo regularmente cumpridas. O pedido comporta deferimento parcial. O débito objeto desta execução não foi extinto por acordo entre as partes. Este Juízo deferiu o parcelamento do saldo remanescente da execução em seis parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 916 do CPC, após o depósito da entrada e a anuência da exequente. A última parcela tem vencimento previsto para 22/12/2026. Trata-se, portanto, de parcelamento judicial do crédito em execução, e não de transação que tenha posto fim ao processo ou extinguido a obrigação. A própria decisão que deferiu o parcelamento preservou a execução até o pagamento integral. Estabeleceu, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado das prestações vincendas, a multa de 10% e o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Também condicionou a extinção da execução ao pagamento da sexta e última parcela. Não há, assim, fundamento para a exclusão da executada do BNDT neste momento. A exclusão pressupõe a satisfação da obrigação. O parcelamento ainda está em curso e não equivale à quitação. Isso, contudo, não impede a adequação da situação cadastral da executada enquanto o parcelamento estiver regularmente cumprido. O art. 642-A, § 2º, da CLT estabelece que, existindo débito com exigibilidade suspensa, deve ser expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. No mesmo sentido, o art. 11 do Ato CGJT nº 01/2022 determina que, uma vez inscrito o devedor no BNDT, sobrevindo a suspensão da exigibilidade do débito, deve ser expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT. O mesmo ato estabelece que qualquer alteração no BNDT depende de determinação judicial expressa e deve produzir imediata atualização do cadastro. A disciplina é compatível com os efeitos do parcelamento deferido nestes autos. Nos termos dos arts. 916, § 3º, e 921, V, do CPC, deferido o parcelamento, suspendem-se os atos executivos e a própria execução permanece suspensa enquanto observado o regime de pagamento. O Tribunal Superior do Trabalho, ao orientar sobre o funcionamento do BNDT e da CNDT, igualmente esclarece que a certidão será positiva com efeitos de negativa quando houver decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, indicando expressamente, como exemplo, o parcelamento da dívida. A solução preserva os dois interesses em jogo. De um lado, reconhece que o crédito ainda existe e impede a indevida exclusão do devedor antes do pagamento integral. De outro, atribui ao parcelamento regularmente cumprido os efeitos processuais que lhe são próprios, sem impor à executada consequência cadastral incompatível com a suspensão temporária da exigibilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na manifestação de Id 507eec9, para: a) INDEFERIR, por ora, a exclusão de PROFOX SERVIÇOS DE…

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