Processo 0001018-65.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001018-65.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001018-65.2025.5.17.0007 RECORRENTE: ALDITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS ALBANO VELOZO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59db6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001018-65.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 16.293,65 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALDITRAN TRANSPORTES LTDA RODRIGO BARCELLOS POUBEL (ES17914) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS ALBANO VELOZO DOS SANTOS PATRICIA DE FREITAS RONCATO (ES13604)   RECURSO DE: ALDITRAN TRANSPORTES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id f1aee59,c4217a2; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id a7b552c). Regular a representação processual (Id 3a4e8a9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc48692 : R$ 16.293,65; Custas fixadas, id fc48692 : R$ 325,87; Depósito recursal recolhido no RO, id e1a5abc, f66aec3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17fdc88, 7db6841, 0f065df, c194243 ; Condenação no acórdão, id feb9e04 ; Custas no acórdão, id feb9e04 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f4e8a96, b238297 : R$ 2.479,82.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente e face do v. acórdão, no que concerne ao grupo econômico, às horas extras e aos danos morais.    Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDITRAN TRANSPORTES LTDA - NICE SAAR TRANSPORT LTDA

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