Processo 0001018-67.2024.8.16.0075

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001018-67.2024.8.16.0075
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-67.2024.8.16.0075   Processo:   0001018-67.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$103.277,77 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDRÉ LUIS PENTEADO GUIZILINI CESAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI GUIZILINI ESTACIONAMENTO LTDA representado(a) por FERNANDO ANTONIO PENTEADO GUIZILINI ESPÓLIO DE LUIZ VALFRIDO GUIZILINI MARIA APARECIDA PENTEADO GUIZILINI Vistos. 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa para imposição de sanções ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CÉSAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI, ANDRÉ LUIS PENTEADO GUIZILINI, FERNANDO ANTÔNIO PENTEADO GUIZILINI, GUIZILINI ESTACIONAMENTO LTDA, ESPÓLIO DE LUIZ VALFRIDO GUIZILINI e MARIA APARECIDA PENTEADO GUIZILINI. O Ministério Público, em inicial, sustentou: a) que o requerido CÉSAR AUGUSTO PENTEADO GUIZILINI, então funcionário do Banco do Brasil, teria participado, em 26/03/2013, do deferimento de contrato para estabelecimento de teto no valor de R$ 60.000,00 para desconto de cheques em favor da empresa GUIZILINI ESTACIONAMENTO LTDA, de propriedade de seu pai e de seu irmão; b) que a operação teria sido realizada em desconformidade com os normativos internos do Banco do Brasil e em evidente conflito de interesses; c) que, entre 10/07/2013 e 14/10/2015, o requerido teria participado da liberação de 25 remessas de desconto de cheques não representativos de comercialização de bens ou serviços e não vinculados à atividade comercial da empresa; d) que tais cheques teriam sido emitidos por pessoas físicas e jurídicas ligadas à família Guizilini, inclusive pelo próprio ex-funcionário, por André Luis Penteado Guizilini, por Tatiana Paschoal Tibúrcio Guizilini e pela pessoa jurídica Fernando Antônio Penteado Guizilini; e) que ocorreram repasses financeiros das contas da empresa GUIZILINI e do sócio Luiz Valfrido Guizilini para a conta de César Augusto em datas próximas à compensação dos cheques emitidos; f) que a conduta teria causado prejuízo ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, mediante incorporação indevida de valores ao patrimônio particular dos requeridos. Diante dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de condenar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei, além do ressarcimento integral do dano. Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão sancionatória, ausência de dolo específico, inexistência de dano efetivo ao erário, ilegitimidade ou ausência de participação dos particulares e impossibilidade de prosseguimento da demanda diante do arquivamento do PAR nº 2018/0037 e de questões discutidas na esfera penal. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, sustentando a inexistência de prescrição, a legitimidade dos requeridos, a presença de justa causa e a necessidade de prosseguimento da demanda para apuração do dolo, do dano e da participação individualizada de cada requerido. É o breve…

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