Processo 0001018-72.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001018-72.2025.5.09.0594 RECORRENTE: ARTHUR CAIQUE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3f681 proferida nos autos. RORSum 0001018-72.2025.5.09.0594 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) LEANDRO VIANNA BOTELHO DE SOUZA (RJ131734) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR CAIQUE SANTOS DA SILVA DAVI AMADOR SANTOS LIMA (MG125281) LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (MG116262) RECURSO DE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e561ae0; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 8706c55). Representação processual regular (Id 5cb9668). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c842949: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id c842949: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 33ba257,c1ec738,03ee576: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id db5f316,c5a521e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / OUTRAS RELAÇÕES DE EMPREGO Alegação(ões): A Reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o Autor. Sustenta que não restaram preenchidos os pressupostos caracterizadores da relação empregatícia, não sendo hábil para tal fim a anotação na CTPS, desacompanhada da prestação de serviços. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pretende que seja excluída a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas judicialmente, não havendo mora rescisória à época da extinção contratual. Alega que a ausência de obrigação líquida e certa impede a aplicação da multa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Não se ignora que o vínculo de emprego foi reconhecido apenas em sentença. Contudo, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 462 do C. TST, a multa do art. 477, § 8º, CLT, só não será devida quando, comprovadamente, o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Este entendimento foi sedimentado em tese vinculante, de observância obrigatória, consolidada no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, para o Tema 168, que estabelece: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a…
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