Processo 0001018-73.2026.8.16.0115

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001018-73.2026.8.16.0115
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001018-73.2026.8.16.0115(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PARCELAS QUE NÃO PODEM SER PAGAS TENDO EM VISTA O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO QUINQUÊNIO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter analisado o pedido referente ao pagamento retroativo dos quinquênios que não foram implementados pelo Município de Ramilândia. O único quinquênio reconhecido, desde a sentença, em razão da prescrição, foi adquirido em 2024. Nesse sentido, a sentença condenou ao pagamento das diferenças havidas desde a sua aquisição: “DECLARAR o direito da parte autora à percepção do 4º quinquênio (20%), com efeitos retroativos à data de sua aquisição, em 04/02/2024.Observe-se eventual prescrição quinquenal”, o que foi mantido pelo acórdão embargado. 2. O que a parte embargante busca com o presente recurso é a retomada da discussão de mérito, para que as parcelas referentes aos outros quinquênios, já não reconhecidos em razão de prescrição, sejam pagas de forma retroativa. Ora, se apenas o último quinquênio fora declarado devido, claro é que o pagamento será apenas a partir do momento em que fora completado o tempo para percepção do adicional - no caso, em fevereiro de 2024, conforme consignado em sentença - e que os demais quinquênios cujas datas de aquisição foram acobertadas pela prescrição não poderão ser cobrados, ainda que as parcelas dos pagamentos a eles referentes se estendam por períodos não prescritos.  3. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.

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