Processo 0001018-78.2024.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001018-78.2024.5.06.0016 RECORRENTE: EDMILSON ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0100add proferida nos autos. ROT 0001018-78.2024.5.06.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): EDMILSON ANTONIO DO NASCIMENTO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 8e9a707; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e484019). Representação processual regular (Ids 8c134ce e eb4e5f7). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Eduardo Alcântara Lopes, inscrito na OAB/SP 296.735. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f21400: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 9f21400: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e501bef, a1cc935: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e787b2b, 54653d8 ; Acréscimo arbitrado no acórdão, id 52effe9 : R$ 5.000,00; Custas majoradas no acórdão, id 52effe9 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d6fc9ea: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd6fc9ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 281 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à interpretação do depoimento do preposto acerca da validade dos controles de jornada, à valoração da prova testemunhal e à tese de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada possui disciplina jurídica própria, requerendo o acolhimento de sua pretensão. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 52effe9): "Da jornada de trabalho e consectários (...) Nada a reformar. É que nos termos do item I, da Súmula n° 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. O quantitativo aumentou para 20 empregados com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019 à norma celetista. No caso em exame, a empregadora juntou aos autos cartões de ponto da parte autora, todavia, em depoimento pessoal o…
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