Processo 0001018-82.2023.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001018-82.2023.5.08.0202 RECLAMANTE: VANESSA DOS SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d5a04 proferida nos autos. DECISÃO - Pje Vistos. As partes noticiam a composição amigável da presente demanda e requerem a homologação do acordo celebrado nos autos. Posteriormente, as reclamadas informam a celebração de acordo no processo nº 0000409-16.2025.5.08.0207, atualmente pendente de homologação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sustentando que a avença ali firmada produziria efeitos de quitação também em relação ao presente feito. O acordo submetido à homologação revela-se formalmente regular, tendo sido celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilegalidade apta a impedir sua homologação, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos da avença, as reclamadas obrigam-se, de forma solidária, ao pagamento da importância total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), a título de composição integral dos pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Além do valor destinado aos reclamantes, as reclamadas pagarão R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios convencionados, diretamente ao patrono da parte autora, na forma prevista no instrumento de transação. O pagamento observará a seguinte forma: I – o depósito recursal existente nos autos será integralmente liberado em favor do patrono da parte reclamante, para pagamento parcial dos honorários advocatícios convencionados; II – o saldo remanescente será quitado mediante o seguinte cronograma: a) R$ 50.000,00 aos reclamantes em 24/07/2026; b) R$ 50.000,00 aos reclamantes em 20/08/2026; c) R$ 250.000,00 aos reclamantes em 20/09/2026; d) R$ 25.000,00 aos reclamantes em 20/10/2026; e) R$ 11.666,67 ao patrono dos reclamantes, a título de honorários advocatícios, em 30/10/2026; f) R$ 25.000,00 aos reclamantes em 20/11/2026; g) R$ 11.666,67 ao patrono dos reclamantes, a título de honorários advocatícios, em 30/11/2026; h) R$ 25.000,00 aos reclamantes em 20/12/2026; i) R$ 11.666,67 ao patrono dos reclamantes, a título de honorários advocatícios, em 30/12/2026; j) a partir de 20/01/2027 até 20/05/2028, as reclamadas pagarão aos reclamantes 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25.000,00, vencíveis todo dia 20 de cada mês, prorrogando-se automaticamente o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando a data recair em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário. Todos os valores deverão ser depositados judicialmente nos presentes autos, observando-se as contas bancárias indicadas no instrumento de acordo para levantamento pelos beneficiários e respectivos patronos. As partes convencionaram que os valores objeto da transação possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se à composição dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes do acidente de trabalho discutido na presente demanda, inexistindo incidência de verbas de natureza salarial. Ficou ajustado que, com o integral cumprimento da avença, os reclamantes outorgam às reclamadas…
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