Processo 0001018-83.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001018-83.2025.8.27.2740/TO AUTOR : FELIPE MILHOMEM DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA SOUSA (OAB MA016547) RÉU : A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB TO011612A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 54, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 60, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória e omissa em razão do prévio conhecimento das cobranças e da ausência de falha na prestação dos serviços. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 68, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 60, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante/Requerida que o decisum foi contraditório e omisso em razão do prévio conhecimento das cobranças e da ausência de falha na prestação dos serviços. Todavia, entendo que a sentença não padece do referido vício, tendo em vista que a sentença foi clara ao fundamentar tais pontos e a conclusão adotada nas situações descritas. Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerido pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando , por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito. Assim sendo, busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE…
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