Processo 0001018-91.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001018-91.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001018-91.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: APARECIDO DONIZETE REINALDO GOMES RECLAMADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c2439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Prolatada a sentença de mérito, APARECIDO DONIZETE REINALDO GOMES opôs embargos declaratórios. Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte, por presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Se houve erro de julgamento (error in judicando), ou seja, situação relacionada com a má interpretação e aplicação das disposições do ordenamento jurídico - questões de direito, ou vício de atividade (error in procedendo), ou seja, com a errônea apreciação do contexto fático submetido à apreciação do órgão julgador, deve o embargante valer-se do recurso adequado, uma vez que para isso não se presta os presentes embargos declaratórios. A omissão suprível por meio de embargos declaratórios apenas diz respeito à ausência de manifestação do juízo em relação a determinado pedido ou requerimento formulado pela parte, não se confundindo com o acervo probatório produzido durante a instrução processual, como pretende o embargante. A omissão mencionada quanto à ausência de manifestação sobre a indenização supro neste ato. Ao capítulo da sentença de ID 7776aa4 nominado "ESTABILIDADE SINDICAL" acresço ao parágrafo abaixo a oração "bem como a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84". Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, nulidade da dispensa e condenação da ré no pagamento das respectivas verbas salariais e rescisórias. Para que passa a ser lido: Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, nulidade da dispensa e condenação da ré no pagamento das respectivas verbas salariais e rescisórias, bem como a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 Acolho nos termos acima. 3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte APARECIDO DONIZETE REINALDO GOMES e julgo-os PROCEDENTES para, ao capítulo da sentença de ID 7776aa4 nominado "ESTABILIDADE SINDICAL", acrescer ao parágrafo abaixo a oração "bem como a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84". Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, nulidade da dispensa e condenação da ré no pagamento das respectivas verbas salariais e rescisórias. Para que passa a ser lido: Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, nulidade da dispensa e condenação da ré no pagamento das respectivas verbas salariais e rescisórias, bem como a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 Interrompido o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT), intimem-se as partes. Nada mais. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BANDEIRANTES

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