Processo 0001018-95.2024.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-95.2024.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001018-95.2024.5.09.0242 RECORRENTE: LOJAS CEM SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f082e proferida nos autos. ROT 0001018-95.2024.5.09.0242 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrente:   Advogado(s):   2. LOJAS CEM SA EDUARDO DELEGA (SP276772) MARIO DOTTA JUNIOR (SP33887) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS CEM SA EDUARDO DELEGA (SP276772) MARIO DOTTA JUNIOR (SP33887) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494)   RECURSO DE: JESSICA CRISTINE OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5be86d9; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 8650d4d). Representação processual regular (Id 1b2b742). Preparo inexigível (Id 017ffe3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que a Turma manteve a validade dos registros dos cartões de ponto, a despeito da manipulação e fraude nas anotações. Afirma que foi declarada a nulidade material do banco de horas, mas condenou-se ao pagamento apenas do adicional. Sustenta que há distinção entre acordo de compensação e banco de horas, que o art. 59-B aplica-se apenas ao acordo de compensação, de forma que, por decorrer de invalidade do banco de horas, todo o labor deve ser remunerado integralmente como hora extra (hora normal mais adicional). Aduz que é necessário corrigir a moldura jurídica aplicada, ante a invalidação da prova testemunhal por contrariedade à prova documental. Sustenta que a inidoneidade dos registros de jornada atrai a presunção da validade da jornada indicada na inicial. Requer a reforma do acórdão para afastar a incidência do art. 59-B da CLT e condenar o Réu ao pagamento integral das horas extras para todas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com manutenção dos reflexos deferidos na origem, além de reconhecimento da jornada de trabalho indicada na inicial e das horas intervalares e reflexos postulados. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cartão de Ponto A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os controles de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. Trouxe a ré aos autos os espelhos de ponto dos quais consta regular anotação dos horários de entrada e saída, além do intervalo intrajornada (fl. 204 e seguintes). A impugnação dos controles de ponto acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da jornada efetivamente laborada. A prova oral, para invalidar as anotações dos espelhos de ponto, deve ser extremamente…

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