Processo 0001018-97.2024.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001018-97.2024.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001018-97.2024.5.10.0006 RECORRENTE: COORDENADOR GERAL DE REGISTRO SINDICAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E OUTROS (2) RECORRIDO: SINATEN SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001018-97.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO E SIMILARES - PRÓ-BELEZA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS - SINATEN ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SINDICAL. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO POR FALTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato que busca o prosseguimento de pedido de registro de sua categoria profissional específica, cujo andamento foi paralisado e posteriormente indeferido de forma automática pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento em oposição apresentada por entidade preexistente de representação geral e em face do insucesso de procedimento consensual de mediação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego pode determinar o indeferimento e o arquivamento automático do pedido de registro sindical unicamente com amparo na ausência de consenso entre a entidade pretendente e a entidade impugnante preexistente, eximindo-se de examinar substantivamente o enquadramento sindical e a presença de especificidade e anterioridade. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia sobre a legalidade de ato administrativo que indefere registro sindical for demonstrável de plano por prova pré-constituída, distinguindo-se daqueles casos em que a pretensão exige dilação probatória complexa quanto à caracterização material da categoria. 4. Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego o ato administrativo de registro das entidades sindicais e a salvaguarda do postulado da unicidade sindical, nos termos do entendimento fixado pela Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal. 5. O exercício da competência registral e fiscalizadora pelo órgão estatal possui natureza vinculada e exige motivação fundamentada quanto ao enquadramento das categorias profissional e econômica envolvidas. 6. O encerramento automático do procedimento sob o fundamento de ausência de acordo de mediação transfere de forma ilegítima o dever decisório às partes, conferindo à entidade impugnante preexistente o poder de barrar unilateralmente a criação de novas entidades por simples recusa de composição, o que consubstancia ato omissivo ilegal com abuso de poder. 7. O princípio da especificidade sindical (artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza a dissociação de categorias profissionais para a constituição de entidade voltada à representação de classe com contornos profissionais homogêneos e nítidos perante entidade eclética e heterogênea preexistente. IV. Dispositivo e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados