Processo 0001019-03.2022.8.27.2731
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0001019-03.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001019-03.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : AIRTON ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRYSTYAN RYCHARDYSON (OAB GO051020) ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHÃES DUARTE (OAB GO036788) APELANTE : WESLEI DE SOUZA GENUARIO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAYSSA CARDOSO DA SILVA COSTA (OAB TO010406) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Airton Antônio da Silva, Weslei de Souza Genuário Costa, Diego Costa Bezerra , Jhyson Costa Bezerra , Maria Eduarda Brito Sousa e Ronan Gomes Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los, em sua maioria, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, IV, da mesma lei), além de outras imputações específicas, com absolvições parciais e extinções por coisa julgada. As defesas alegam nulidades probatórias e insuficiência de provas, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se as provas digitais e telemáticas são ilícitas por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) estabelecer se houve nulidade nas interceptações telefônicas e no compartilhamento de provas; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iv) verificar a existência de investigação irregular (“fishing expedition”); e (v) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância formal da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexistente no caso. 4. A extração de dados telemáticos e interceptações telefônicas foi previamente autorizada judicialmente, com disponibilização integral do material à defesa, assegurando contraditório e ampla defesa. 5. A degravação e transcrição de conversas não se equiparam a perícia técnica, sendo desnecessária a atuação de perito oficial, sobretudo quando o conteúdo é acessível às partes. 6. A fundamentação das decisões que autorizaram interceptações telefônicas, ainda que sucinta, mostra-se idônea, sendo admitida a técnica per relationem pela jurisprudência. 7. O compartilhamento de prova emprestada é válido quando submetido ao contraditório e sob controle judicial, inexistindo demonstração de prejuízo. 8. Não se configura “fishing expedition” quando as diligências investigativas são baseadas em elementos prévios e submetidas a controle jurisdicional contínuo. 9. A inexistência de apreensão de drogas em poder direto de todos os agentes não afasta a configuração do tráfico, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da inserção na cadeia criminosa. 10. A condenação por associação para o tráfico exige estabilidade e permanência, elementos demonstrados pela divisão de tarefas, hierarquia, fluxo financeiro e…
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