Processo 0001019-08.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001019-08.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001019-08.2025.5.06.0023 RECORRENTE: CONSUELO GONCALVES DE LIRA RECORRIDO: SR LACO DE FITA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SR LACO DE FITA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIREITO DO TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA. PRETENSO EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do exercício da função de gerente a partir de 23/10/2023, com retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais, bem como de integração de comissões supostamente pagas "por fora" no valor de R$ 600,00. II. Questão em discussão: Saber se a reclamante comprovou o exercício da função de gerente, com atribuições diferenciadas, aptas a ensejar retificação da CTPS e diferenças salariais, bem como o alegado pagamento de comissões "por fora", a justificar sua integração à remuneração. III. Razões de decidir: A tese defensiva é corroborada pelos contracheques e pela ausência de indícios de alteração funcional ou de unidade de trabalho. A prova oral mostra-se frágil e contraditória, com inconsistências quanto ao local de trabalho, ao período de convivência com a autora e à própria dinâmica laboral, além de não demonstrar o exercício de poderes de mando, autonomia ou fidúcia diferenciada inerentes ao cargo de gerente. Diante desse contexto, não se desconstitui a presunção de veracidade dos registros contratuais. Não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese: Incumbe ao empregado comprovar o exercício de função diversa da registrada e o recebimento de parcelas extrafolha, sendo insuficiente prova oral contraditória e desacompanhada de elementos que evidenciem poderes de gestão ou pagamento "por fora", prevalecendo os registros formais do contrato de trabalho. Legislação relevante citada: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante: não há.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SR LACO DE FITA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA

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