Processo 0001019-14.2024.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001019-14.2024.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001019-14.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : FÁTIMA REGINA PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por FÁTIMA REGINA PEREIRA DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO (Evento 46). Na decisão proferida no Evento 57, este Juízo determinou a intimação do ente executado para cumprir a obrigação de fazer consistente na concessão de 04 (quatro) férias-prêmio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 57). Na mesma oportunidade, fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação quanto à obrigação de pagar quantia certa referente às verbas sucumbenciais (Evento 57). O Município executado manifestou-se alegando que o procedimento administrativo de concessão das férias-prêmio se encontrava em trâmite interno nos setores competentes (Evento 55). A parte exequente noticiou a inércia do ente público quanto à efetiva concessão do benefício e requereu o prosseguimento do feito com a aplicação das cominações legais arbitradas (Evento 65). Decorrido o prazo sem impugnação quanto à obrigação pecuniária nem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Obrigação de Fazer, da Inércia do Município e da Aplicação das Astreintes O feito comporta prosseguimento imediato em razão da injustificada omissão do ente devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o devedor foi devidamente intimado para adimplir a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial no prazo de 10 dias (Evento 57), todavia, se manteve inerte. A imposição de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública encontra pleno amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento coercitivo legítimo para compelir o ente público ao cumprimento das decisões judiciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a exigibilidade das astreintes em face da Fazenda Pública quando demonstrada a ciência inequívoca da ordem e a inércia injustificada do ente municipal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. SÚMULA 410/STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barrolândia contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ente público apenas para adequar o valor das astreintes ao montante apurado pela Contadoria Judicial, mantendo a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente na nomeação e posse da agravada em cargo público. O recorrente sustenta a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do ente municipal, nos termos da Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as astreintes…

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