Processo 0001019-14.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001019-14.2025.5.09.0673 RECORRENTE: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. RECORRIDO: ANDRESSA MOTA SANTOS GULART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91de08d proferida nos autos. ROT 0001019-14.2025.5.09.0673 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRESSA MOTA SANTOS GULART PAULO AUGUSTO BARIONI (PR102264) WESLEY DUARTE FARIA (PR129047) Recorrido: Advogado(s): JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA (RJ090750) RECURSO DE: ANDRESSA MOTA SANTOS GULART PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 41c5d24; recurso apresentado em 09/05/2026 - Id 28f7066). Representação processual regular (Id e03a663). Preparo dispensado (Id 8ea30d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reversão da dispensa por justa causa, alegando que a conduta de retenção temporária de um celular encontrado não configura improbidade, visto que houve posterior devolução e ausência de prova de dolo ou intenção de apropriação. Argumenta que a decisão ampliou indevidamente o conceito de improbidade e que a penalidade máxima foi desproporcional à conduta, considerando a inexistência de antecedentes disciplinares e de prejuízo. A parte recorrente sustenta que a reclamada não demonstrou a existência de falta grave apta a justificar o rompimento do vínculo empregatício. Requer a reforma "para afastar a justa causa aplicada à recorrente, declarando-se a dispensa imotivada, com o consequente restabelecimento das verbas rescisórias deferidas em sentença". Requer, por fim, a reversão da condenação em honorários advocatícios e consequente condenação da Ré ao pagamento da verba honorária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que a autora foi dispensada por justa causa, em 1º de agosto de 2025, por justa causa, com fundamento no art. 482, a, da CLT, por "conduta incompatível com a boa-fé e consequentemente quebra de fidúcia; na medida em que apropriou-se de aparelho celular de outrem nas dependências do Shopping Catuaí em Londrina, onda a loja em que trabalho é estabelecida, o que foi objeto de investigação pela Segurança do Shopping que após análise de imagens do CFTV constatou e identificou tal feito, em razão da utilização de uniforme de seu posto de trabalho, o que foi reportado formalmente à empresa em 31/7/2025" (fl. 195). O comunicado de dispensa foi assinado pela autora e, segundo o documento, a autora confirmou os fatos após confrontada com as imagens. Na petição inicial, narrou a autora que (fl. 7): "(...) no dia 29/07/2025, se deparou com um aparelho de celular no banco de um shopping onde trabalha, e que ao achar esse objeto, pegou em suas mãos com o objetivo de tentar identificar o dono, porém o tentar manuseá-lo, acabou se desligando devido à falta de bateria, em conversa com seu esposo por whatsapp, foi sugerido que não entregasse ao setor responsável do…
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