Processo 0001019-16.2023.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001019-16.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: LIDIANE FERNANDES ARAGAO RECLAMADO: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c570d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a executada encontra-se em de recuperação judicial, a qual foi ajuizada em 02/05/2024, nos autos do Processo 0838212-26.2024.8.14.0301, conforme consta no documento de Id 8b20f9c. Considerando que este Juízo, por meio do despacho de Id 623e293, determinou a expedição da certidão para habilitação do crédito do exequente no Juízo da RJ, o que já foi providenciado pela Secretaria, na data de 18/12/2024, conforme se depreende da certidão de Id d4b66ac. Considerando o teor da certidão Id df55d7e, a qual informa a habilitação do crédito da reclamante naqueles autos da recuperação judicial, conforme planilha anexa à referida certidão (Id 93173d8), onde consta o nome da reclamante, não restando dúvida quanto a sua inclusão no quadro de credores daquela demanda, este Juízo declara que houve a regular habilitação da autora, ocorrendo, portanto, a novação do crédito trabalhista no Juízo Universal. A novação cria nova obrigação destinada a extinguir a anterior, no caso a dívida trabalhista; Considerando que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015). De acordo com a jurisprudência acima destacada, verifica-se que incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III, CPC). Caso ocorra…
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