Processo 0001019-16.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001019-16.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001019-16.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa7bff proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos interpostas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da planilha de cálculo apresentada pelo perito contábil judicial. Alega o exequente, em síntese, que os cálculos periciais deixaram de observar corretamente os reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado, sustentando, ainda, a aplicação do divisor 180 e o cabimento de honorários advocatícios da fase de execução. O executado, por sua vez, sustenta a inexistência de valores devidos, ao argumento de que a substituída teria firmado acordo em outra reclamação trabalhista. Insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários periciais postulados pelo expert. O perito apresentou esclarecimentos, ratificando os cálculos elaborados. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recebo as impugnações, eis que apresentadas a tempo e a modo. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que, por meio da decisão de id. b33ff1c, este Juízo acolheu parcialmente a anterior impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, apenas para afastar a duplicidade dos honorários advocatícios, determinando, contudo, a realização de perícia contábil, diante da divergência substancial entre as contas apresentadas pelas partes. Na referida decisão, este Juízo também afastou expressamente a alegação patronal de inexigibilidade do crédito em razão de suposto acordo firmado em outra demanda, consignando que a executada não comprovou a alegada quitação abrangente do objeto desta execução, operando-se a preclusão da matéria. Além disso, restou consignado no decisum que o título executivo coletivo deferiu diferenças decorrentes da integração das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados, com repercussões nas demais parcelas salariais. Feitos tais registros, passa-se ao exame específico das insurgências das partes. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE Dos reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado O exequente sustenta que os cálculos periciais deixaram de observar corretamente os reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial, o acórdão proferido nos autos principais delimitou expressamente o alcance da condenação remanescente, consignando que “o único título remanescente da condenação concerne aos reflexos das horas extras no sábado, este entendido como dia de repouso remunerado”, bem como que não seriam devidos novos reflexos, sob pena de bis in idem, nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Os cálculos periciais observaram precisamente tal delimitação, restringindo-se à apuração da repercussão das horas extras quitadas sobre o sábado considerado repouso semanal remunerado, sem promover nova cadeia reflexa sobre outras parcelas. Desse modo, inexistindo descompasso entre o laudo pericial e os limites do título executivo, rejeito a impugnação, no particular. Do divisor aplicável Insurge-se o exequente contra a metodologia adotada pelo perito, sustentando que deveria ter sido observado o divisor 180. A insurgência não…

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