Processo 0001019-17.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001019-17.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001019-17.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a0938 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO: 00001019-17.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: MARIA DALINA CAVALCANTE E SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por MARIA DALINA CAVALCANTE E SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas.  O exequente apresentou planilha de cálculos (ID c97a34a) apurando um valor total de R$ 13.460,12, composto por verbas trabalhistas (horas extras e reflexos), contribuições previdenciárias (patronal e empregado), FGTS, honorários advocatícios (15% sobre o valor líquido da condenação) e custas judiciais, todas descritas no corpo da inicial. A executada EBSERH, devidamente intimada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 0730eb0), suscitando diversas preliminares, prejudiciais de mérito e impugnações aos cálculos.  A exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Impugnação (ID e65fef2), rebatendo todos os argumentos da executada e reiterando a correção de seus cálculos.  É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas pela Executada A executada, em sua Impugnação (ID 0730eb0), suscitou as seguintes matérias preliminares e prejudiciais:  a) A EBSERH alega Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente, sob o argumento de que MARIA DALINA CAVALCANTE E SILVA não se trata de empregada substituída pelo SINDSERH/RN, cuja representação genérica não alcançaria categorias profissionais diferenciadas, como, no caso, de Assistente Social. Menciona decisões da 2ª Turma do TRT da 21ª Região e a tese firmada no Tema 823/RG-STF. Argumenta que, se o título for interpretado extensivamente, esbarraria na inexigibilidade da obrigação (art. 535, § 8º, ou art. 525, § 12º, do CPC).  Análise: Alegar ilegitimidade ativa da exequente nesta fase processual configura clara tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. A sentença coletiva proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN e confirmada pelo TRT21 rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. O acórdão, que compõe o título executivo, assim dispôs em sua ementa: "rejeitar as questões preliminares relativas à [...] ilegitimidade ativa sindical". Ademais, a sentença coletiva condenou a reclamada a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO" as verbas ali deferidas.  A exequente, MARIA DALINA CAVALCANTE E SILVA, comprovou sua condição de Assistente Social empregada da EBSERH no período de apuração, com sua admissão em 03/04/2017. A discussão sobre a abrangência da substituição processual do sindicato é matéria de conhecimento, já enfrentada e decidida na fase competente, não podendo ser reaberta em sede de execução sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). O argumento de "categoria diferenciada" já foi rejeitado na decisão de conhecimento.  Dessa forma, rejeito a preliminar…

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