Processo 0001019-18.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001019-18.2025.5.09.0025 RECORRENTE: AILDO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001019-18.2025.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBREAVISO. ESCALA INFORMAL EM DIAS ÚTEIS ATÉ 30/06/2023. FIXAÇÃO DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso ordinário, reconheceu parcialmente o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de sobreaviso até 30/06/2023, fixando o período de segunda a sexta-feira das 17h30 às 8h do dia seguinte, mantendo os critérios de alternância semanal definidos na sentença e afastando diferenças quanto aos finais de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar quantas semanas por mês o reclamante permanecia em sobreaviso nos dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o regime de sobreaviso, mantendo os critérios fixados na sentença quanto à alternância das semanas de incidência para os dias úteis. 5. A decisão colegiada apenas alterou o período diário de sobreaviso de segunda a sexta-feira até 30/06/2023, ampliando-o para das 17h30 às 8h do dia seguinte, sem modificar a quantidade de semanas mensais já fixada. 6. Não há omissão quanto à frequência mensal do sobreaviso, pois este aspecto foi expressamente definido na sentença e mantido pelo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão mantém os critérios fixados na sentença quanto à frequência do sobreaviso, ainda que altere apenas o intervalo diário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 428; TST, OJ 394 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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